Conversão de Dívida em Participação Societária | Recuperação Judicial

11 de outubro de 2022

Conversão de Dívida em Participação Societária na Recuperação Judicial

FOCAREMOS A NOSSA ABORDAGEM NAS S.A.s (SOCIEDADE POR AÇÕES), EM LINHA COM O MARCO LEGAL DAS STARTUPS.

nas S.A.s, O poder de controle é exercido por ACIONISTA(S) que detém a participação acionária necessária para assegurar-lhe a maioria de votos na assembleia-geral e o poder PARA eleger a maioria dos administradores da companhia.

UMA COMPANHIA COM controle externo – exercido por UM ACIONISTA estranho ao quadro societário – QUE detenha influência sobre a gestão da companhia, seja em razão da CELEBRAÇÃO DE UM CONTRATO ESPECÍFICO, SEJA EM RAZÃO DE um direito de crédito.

PORTANTO, o credor exerceria UMA influência SIGNIFICATIVA quando a companhia – EVENTUALMENTE – se encontrasse em UMA situação de ADVERSIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA, COM UM endividamento EXPRESSIVAMENTE ALTO, O QUAL A LEVASSE à recuperação judicial, CONSEUQENTEMENTE, à falência.

Neste CENÁRIO, A influência de credores se torna relevante nA HIPÓTESE de uma recuperação judicial, proposta após a vigência da Lei Nº 14.112/2020, QUE previu a conversão de dívida em participação societária como meio de recuperação e conferiu aos credores a POSSIBILIDADE de apresentar um plano de recuperação alternativo.

acionistas e administradores ESTÃO SUJEITOS à influência EXPRESSIVA dos credores, QUE detêm a prerrogativa de aprovar ou rejeitar o plano de recuperação proposto pela companhia, por meio de deliberação em assembleia geral de credores, desde que apresentada prévia objeção por qualquer credor.

a PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020, HÁ A FACULDADE – POR PARTE Dos credores – de apresentar UM plano de recuperação alternativo, sem a necessidade de anuência do devedor.

ESTA FACULDADE É RESTRITA AOS PEDIDOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PROPOSTOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020.

LITERALMENTE…

(§7º, ART. 56 DA LEI Nº 14.112/2020)

“o plano de recuperação judicial apresentado pelos credores poderá prever a capitalização dos créditos, inclusive com a consequente alteração do controle da sociedade devedora, permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio do devedor”.

uma OFERTA hostil é a INTENÇÃO DE ADQUIRIR o controle SOCIETÁRIO sem ou contra a vontade da administração (e não do controlador) da empresa alvo. A ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA ENXERGA A OFERTA COMO HOSTIL, JÁ QUE A OFERTA – UMA VEZ EFETIVADA – OCORRERÁ ENTRE OS ACIONISTAS E O OFERTANTE.

A conversão de dívida em participação societária é uma FORMA oportuna, NO ÂBITO DA recuperação judicial. O credor troca o direito de crédito pelo investimento na empresa ALVO. de FORMA OBJETIVA, O credor receberá QUALQUER VALOR MONETÁRIO, se os negócios prosperarem e gerarem lucros e, CONSEQUENTEMENTE, houver a distribuição DE dividendos.

A conversão de dívida em participação societária, PARA OS CREDORES, EVENTUALMETE SEJA CONSIDERADO COMO UM meio de recuperação judicial, CASO A FALTA DE LIQUIDEZ DA EMPRESA ALVO SEJA DE CURTO PRAZO, PERMITINDO QUE O OFERTANTE PARTICIPE – E VOTE – NAS DECISÕES DA EMPRESA ALVO, EM ASSEMBLEIA GERAL.

O art. 50 DA LEI Nº 11.101/2005 prevê que, É NECESSÁRIO OBSERVAR a legislação pertinente a cada caso. PORTANTO, todos os requisitos exigidos na legislação societária para que o aumento SEJA realizado, SERÃO respeitados, dentre os quais a deliberação dos sócios para a alteração do contrato ou do estatuto social.

na conversão, os credores se tornam acionistas da companhia E seu ingresso pode gerar implicações ADVERSAS na dinâmica das relações de poder do devedor em recuperação, visto que os acionistas originais podem ter a sua participação diluída, COM CHANCES DE o poder de controle SER transferido a um credor.

NO NOSSO PONTO DE VISTA, é mais vantajoso para a companhia e acionistas, CUMPRIR COM AS suas obrigações por meio da conversão, pois VINCULA À COMPANHIA A NOVOS acionistas, interessados na EFETIVIDADE E sucesso do processo de recuperação JUDICIAL.

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