Análise – Direito do Trabalho e M&A
Por Ricardo Mastropasqua, sócio – OAB/SP nº 262.294 – 23 de junho de 2026.
Sim. Em 18 de junho de 2026, o ministro Gilmar Mendes (STF) revogou a suspensão nacional das ações sobre pejotização: os processos voltam a tramitar nas Varas do Trabalho e nos TRTs até o esgotamento da instância ordinária e só então ficam sobrestados, à espera do julgamento do Tema 1389. Na prática, voltam a ser proferidas decisões de mérito antes da fixação da tese – o que reabre risco para empresas, prestadores PJ e operações de M&A.
Fonte: decisão do Min. Gilmar Mendes no ARE 1.532.603 (Tema 1389) – STF, 18/06/2026.
Baixar a análise completa em PDF
Mecânica do sobrestamento e o risco temporal
A suspensão nacional decorreu do art. 1.035, §5º, do CPC, que autoriza o relator a sobrestar todos os processos pendentes sobre questão com repercussão geral reconhecida (Tema 1389, paradigma ARE 1.532.603). A decisão de 18/06/2026 não extingue o sobrestamento – apenas desloca seu marco temporal para depois de exaurida a instância ordinária. O efeito é que se voltará a produzir decisões de mérito antes da fixação da tese, gerando estoque de julgados potencialmente desalinhados com o STF.
O grau de exposição dependerá de dois fatores: (i) o trânsito em julgado eventualmente formado antes da tese – relações já acobertadas pela coisa julgada tendem a ficar imunes; e (ii) a futura modulação de efeitos do Tema 1389. Daí o cálculo estratégico ser genuinamente bilateral – para o réu/tomador, acelerar pode cristalizar um resultado favorável sob a jurisprudência atual; para o reclamante, pode antecipar o reconhecimento de vínculo antes de eventual virada restritiva.
Os três eixos do Tema 1389
O mérito não se resume à validade do contrato PJ. São, em rigor: (a) a licitude da contratação de autônomos e pessoas jurídicas para prestação de serviços; (b) os limites da competência da Justiça do Trabalho para requalificar essas relações; e (c) a distribuição do ônus da prova na alegação de fraude. O eixo (c) é, na prática, o mais decisivo – é nele que se joga a presunção.
A cadeia de precedentes invocada é sólida
O Tema 725 (RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, 2018) firmou a licitude da terceirização e de outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas, independentemente do objeto social. A ADC 48 (Rel. Min. Roberto Barroso, 2020), sobre a Lei 11.442/2007 (transporte rodoviário de cargas), reconheceu que a relação comercial de natureza civil, preenchidos os requisitos legais, afasta a configuração automática de vínculo.
Convém lembrar, no entanto, que ambos os precedentes tratam de terceirização e de regime legal específico de autônomo, não da contratação PJ individual sob suspeita de pessoalidade e subordinação; a extensão analógica é plausível, mas não é automática – e é precisamente esse salto que o Tema 1389 vai mediar.
A conexão com a ADC 80 – com uma ressalva factual relevante
A ADC 80 (Rel. Min. Edson Fachin, ajuizada pela Consif) discute a compatibilidade dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, que condicionam a gratuidade à comprovação de insuficiência de recursos, com presunção apenas para quem recebe até 40% do teto do RGPS. O voto do relator reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos, mas com interpretação conforme, para admitir a autodeclaração de hipossuficiência como meio apto, salvo impugnação fundamentada – e o próprio Fachin pediu destaque, levando o feito ao plenário físico, com julgamento reiniciado.
Ou seja, o estado do julgamento não autoriza falar em maioria consolidada, e a direção do voto condutor é mais matizada – preserva a autodeclaração – do que um eventual desmonte da presunção de hipossuficiência. Ainda assim, a racionalidade da ADC 80 irradia sobre o ônus probatório discutido no Tema 1389.
Contraponto necessário
A posição oposta – que a Corte certamente sopesará – sustenta que a assimetria informacional e econômica persiste mesmo entre prestadores qualificados, que a autonomia frequentemente é simulada em mercados de trabalho concentrados, e que afrouxar o ônus probatório do tomador tende a transferir para o trabalhador o custo de provar a fraude justamente onde a documentação está sob controle do contratante. A controvérsia, em suma, não está pacificada – está em julgamento, e o desfecho do Tema 1389 é de prognóstico aberto.
Impacto em M&A e due diligence
O ponto operacionalmente mais relevante para mandatos de M&A e private equity: a retomada da tramitação reabre, desde já, a materialização de passivos trabalhistas antes congelados. Em targets com força de trabalho estruturada em PJ – saúde, tecnologia, serviços profissionais, comissionados –, o risco de requalificação de vínculo deixa de ser meramente contingente e volta a ter curso processual ativo, com impacto direto em representations & warranties trabalhistas, no dimensionamento de contingências e na calibragem de escrow, holdback e indenização específica.
Recomendável, em diligência: mapear ações de pejotização reativadas contra o target, o estágio de cada uma (instrução, sentença ou grau recursal) e o respectivo risco de trânsito em julgado pré-tese; e, em SPAs em negociação, tratar o Tema 1389 como evento de risco nomeado, com cláusula específica de indenização para passivo de reconhecimento de vínculo e, conforme o caso, ajuste de preço ou retenção dedicada.

