Startups | Investimentos (Parte 2)

28 de junho de 2022

Startups. Captação de Investimento (Fundraising).

Investimentos Típicos em Startups ocorrem por meio de Instrumentos Híbridos.

Debêntures Conversíveis em Participação Societária. Uma alternativa para as Startups captarem crédito no mercado sem a necessidade de intermediação de uma Instituição Financeira, ou emissão de novas ações. Conferem aos seus titulares (debenturistas) um direito de crédito contra a Startup emissora, conforme as condições estabelecidas na Escritura de Emissão de Debêntures e, se houver, no Certificado. A Escritura pode descrever a remuneração aos debenturistas juros fixos ou variáveis, participação no lucro da Startup, bem como, prêmio de reembolso. Faz sentido abordar a possibilidade da conversão das debêntures em ações da Startup emissora, pois assegura a seu titular a possibilidade de conversão em ações da Startup emitente, nas condições estabelecidas na Escritura de Emissão. Debêntures conversíveis em participação societária, possuem características similares ao Contrato de Mútuo Conversível, embora tenham as suas particularidades e regramentos específicos.

Opção de Compra de Participação Societária. É um Contrato, por meio do qual uma pessoa (física ou jurídica) concede a outra o direito de – em um momento futuro – optar ou não por adquirir um bem, conforme um valor preestabelecido. O Investidor aporta determinada quantia na Startup investida e recebe em troca o direito de exercer uma opção de compra de determinada participação societária, em momento preestabelecido. conforme descrito em Contrato. A utilização do Contrato de Opção de Compra de Participação Societária tem como objetivo proteger o patrimônio do investidor, relacionado a eventuais passivos da Startup. Não se cria uma dívida para a Startup. Caso o Investidor não exerça a Opção, não terá o direito de receber o investimento de volta, ao contrário do Contrato de Mútuo conversível em Participação Societária.

Contrato de Participação. Investidores-anjo, a rigor, preferem no momento inicial não se tornar sócios/acionistas das Startups, desta forma, protegendo o seu patrimônio dos eventuais passivos da Startup investida. Empreendedores – geralmente – são avessos ao recebimento do investimento por meio do mútuo conversível, em função do passivo assumido pelo empréstimo. Com o objetivo de viabilizar essa alternativa, propiciando maior segurança jurídica, foi criado o Contrato de Participação. O Contrato de Participação é utilizado – exclusivamente – para investimentos em Startups, enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte. O valor aportado não integra o capital social da Startup investida. O Investidor – seja pessoa física, seja jurídica – é denominado como Investidor-Anjo, não sendo considerado como sócio/acionista, inclusive, não respondendo pelas dívidas da Startup. Inclusive, não tem direito ao exercício de qualquer gerência sobre as atividades da Startup, sequer direito a voto. O Investidor tem direito a ser remunerado por meio dos resultados distribuídos pela Startup ao final de cada exercício social, limitado a 50% dos lucros da Startup, pelo prazo máximo de 5 anos, sendo que a vigência do Contrato não será superior a 7 anos. O Investidor tem direito de resgate, o qual pode ser exercido após ao menos 2 anos da efetivação do aporte, sendo que os haveres a que tem direito não podem superar o valor corrigido do investimento. Ao Investidor é garantido o direito de preferência e o direito de venda conjunta da titularidade referente ao aporte de capital, na hipótese de os sócios da Startup investida optarem pela alienação de suas participações. É possível que o investimento por meio do Contrato de Participação seja realizado por Fundos de Investimento. Para valer-se dos benefícios atribuídos pela Lei Complementar 155, é fundamental que o Contrato de Participação contemple todos os requisitos previstos nos artigos 61-A a 61-C da Lei Complementar 123. A ausência ou contrariedade a qualquer um dos requisitos legais pode descaracterizar o Contrato de Participação, ocasionando a perda dos benefícios legais, representando ao Investidor o risco de não ter assegurada a blindagem patrimonial garantida por essa forma de investimento. Coube ao Ministério da Fazenda regulamentar a tributação incidente na retirada do capital investido. O mercado entendeu que a tributação é elevada, o que torna desinteressante o investimento por meio de Contrato de Participação.

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