Letters of Intent. Memorandum of Understanding. Agreements in Principle
Há consenso. Não existe um padrão preestabelecido, nem uma disciplina predeterminada a respeito dos direitos e obrigações atrelados a um MoU.
O tema é relacionado a diversos aspectos, no qual a terminologia do pacto em quase nada representa. O que foi acordado entre as partes, prevalece.
Não é um Contrato Preliminar. É um Acordo Pré-Contratual de caráter preliminar.
O documento que nasce no decorrer da negociação e após consenso entre as partes, é o MoU. Em regra, possuem o caráter não vinculante.
Não se estabelece entre as partes direitos e obrigações, inclusive, nem o conteúdo mínimo de qualquer minuta de contrato.
Elabora-se apenas um programa de intenções, com a intenção de viabilizar a possibilidade de negociação, assim, estabelecendo um mero acordo de negociações. Propõe-se uma negociação sem compromisso.
O MoU detém caráter não vinculante, sendo que a não realização da operação pretendida – até então negociada – não constitui ilicitude alguma.
Não é caracterizado como um Contrato Preliminar, que permite execução forçada. Sendo um Contrato Preliminar, seria necessário observar as disposições dos Artigos 462 a 466 do Código Civil.
EXCLUSIVIDADE. É usual em operações de fusões e aquisições (M&A), venture capital, investimentos em geral, as partes estipularem um período de exclusividade (120 dias). A rigor, os sócios – direta ou indiretamente – não podem promover negociações com quaisquer terceiros referente à operação pretendida, oral e/ou escrita, preliminar e/ou definitiva.
Portanto, os sócios convencionaram uma obrigação de não fazer, não podendo negociar com terceiros, durante o período de exclusividade (120 dias).
CONFIDENCIALIDADE. As negociações preliminares, por envolverem investimentos expressivos, planejamento, importantes vieses econômicos, jurídicos e de mercado, exigem relevantes estudos, para que as partes interessadas possam – de forma diligente e responsável, inclusive para fins de governança corporativa – decidir sobre aceitar ou não a obrigação. As partes assumem a obrigação de não divulgar a terceiros o conhecimento obtido por intermédio de operação pretendida. As partes decidem que determinadas informações, documentos, dados e/ou interesses obtidos em função da operação pretendida, permaneçam protegidos do conhecimento de terceiros. É necessário conhecer o ativo, o passivo, os direitos, as obrigações, as contingências, as licenças, as diretrizes, os procedimentos e demais elementos que compõem a empresa. A troca de informações entre as partes é essencial, com o intuito de subsidiar o exame do risco envolvido.