Marco Legal dos Criptoativos
Conceito | Ativo Virtual. “a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento.”
MARCO LEGAL DOS CRIPTOATIVOS (lei Nº 14.478/22). Entrará em vigor em 180 dias, a partir da data de sua publicação.
EXCLUSÕES | ATIVOS VIRTUAIS. a moeda nacional e as moedas estrangeiras. a moeda eletrônica. os instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços. as representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento.
NOSSA OPINIÃO É QUE, a definição DE ATIVOS VIRTUAIS (OU TOKENS) – CONFORME DESCRITA NO MARCO LEGAL DOS CRIPTOATIVOS – É INCOMPLETA, POIS NÃO ABRANGE a variedade de ativos virtuais existentes NO MERCADO. A PROPÓSITO, O PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 40 (11/10/22), DEFINE OS CRIPTOATIVOS COMO: “ativos representados digitalmente, protegidos por criptografia, que podem ser objeto de transações executadas e armazenadas por meio de tecnologias de registro distribuído (Distributed Ledger Technologies – DLTs)”.
(Distributed Ledger Technologies – DLTs), REFEREM-SE A programas que criam uma rede global e distribuída de registros de transações, relativas à transferência de valores diretamente entre partes distintas, PORTANTO, sem intermediários. O PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 40 (11/10/22), CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO REGULADOR DO MERCADO DE CAPITAIS BRASILEIRO sobre as normas aplicáveis aos criptoativos que forem valores mobiliários, e, consequentemente, SUJEITANDO-OS à PRÓPRIA regulação da CVM.
O MARCO LEGAL DOS CRIPTOATIVOS, RESTRINGIU A SUA ABORDAGEM AOS TOKENS DE PAGAMENTO, REPLICANDO as funções de moeda, como unidade de conta, meio de troca e reserva de pagamento. FORAM EXCLUÍDOS DO Marco LEGAL DOS CRIPTOATIVOS OS tokens de utilidade, conforme expresso no inciso III do artigo 3º, utilizados como forma de acesso a um serviço ou produto, como meio de conferir direitos e benefícios aos seus possuidores, não os vinculando a quAiSQUer direitos econômicos.
conforme expresso no inciso I do artigo 3º, foram excluídos as stablecoins E CRYPTO FIAT CURRENCIES, criptoATIVOS DESENVOLVIDOS por governos, com vinculação e lastro em ativos ou moedas reais.
as stablecoins, são criptoativos que viabilizam a manutenção do seu valor ao longo do tempo, por meio de uma vinculação a algum ativo, como uma moeda, ouro, ou pela administração de seu preço.
FORAM EXCLUÍDOS DO marco LEGAL DOS CRIPTOATIVOS Os Tokens Não Fungíveis, ou “NFT” (non-fungible token).
tokens não fungíveis representam um ativo exclusivo, podendo ser digital ou físico, caracterizados por serem únicos e indivisíveis, considerados como uma espécie de escritura ou título de propriedade de item único e não replicável.
Exemplos: obras de artes, PASSAGENS AÉREAS, dentre outros.
O artigo 5º define o conceito de prestadora de serviços de ativos virtuais:
“a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais, entendidos como: I – troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira; II – troca entre um ou mais ativos virtuais; III – transferência de ativos virtuais; IV – custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou V – participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.”
a Instrução Normativa nº 1.888/2019, emitida pela Receita Federal do Brasil, definiu o conceito de exchange de criptoativo:
“exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.”
as atividades das prestadoras de serviços, conforme descritas no marco legal dos criptoativos, vinculam-se à prestação de serviços realizada pelas exchanges.
tanto a definição de exchange, quanto a definição de prestadora de serviços de ativos virtuais, referem-se às pessoas jurídicas, descartando a possiblidade de haver uma pessoa física exercendo tal função.
vale acrescentar que, conforme expresso no glossário relativo às recomendações da financial action task force (FATF), há expressa menção tanto à pessoa física quanto à jurídica, viabilizando a possibilidade de ambas desempenharem tal função.
não há qualquer critério razoável, que justifique tal exclusão pela legislação brasileira.
Nossa opinião é que o termo “prestadora de serviços de ativos virtuais”, que define as empresas sujeitas ao marco legal dos criptoativos, viabiliza – de certa forma – a criatividade NA PRESTAÇÃO de SERVIÇOS.
O MARCO LEGAL PERMITE que a atuação das prestadoras de serviços de ativos virtuais, não se restrinja àquela prevista em Lei, SUBMETENDO À POISSÍVEL ANÁLISE Do órgão regulador.
no entanto, NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO NO Marco Regulatório COM RELAÇÃO Ao órgão REGULADOR responsável pela edição E EMISSÃO de REGRAS, INSTRUÇÕES NORMATIVAS e fiscalização do mercado de ativos virtuais, PREVENDO EM SEU ARTIGO 6º QUE:
“Ato do Poder Executivo atribuirá a um ou mais órgãos ou entidades da Administração Pública Federal a disciplina do funcionamento e a supervisão da prestadora de serviços de ativos virtuais.”
de qualquer forma, O ARTIGO 2º DO MARCO LEGAL DESCREVE:
“As prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no país mediante prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública Federal.”
POSSIVELMENTE, o Banco Central do Brasil será o órgão indicado, POIS É o responsável pelas autorizações das instituições que TENHAM A INTENÇÃO DE integrar o Sistema Financeiro Nacional.
O PRÓPRIO ARTIGO 8º DO MARCO LEGAL PREVÊ:
”As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão prestar exclusivamente o serviço de ativos virtuais, ou cumulá-lo com outras atividades, na forma da regulamentação a ser editada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal indicada em ato do Poder Executivo Federal.”
O Marco Regulatório prevê a alteração do Código Penal Brasileiro, desenvolvendo um novo tipo penal:
“fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros.”
Sendo que quem: “Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Pena: reclusão de 4 a 8 anos, e multa.