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26 de setembro de 2022

Sociedades Limitadas | Quóruns de Deliberação

O presidente sancionou – EM 22/09/22 – o PL 1.212/22 (Lei 14.451/22), que altera os artigos 1061 e 1076 do Código Civil, ALTERANDO os quóruns para determinadas deliberações dos sócios – EM REUNIÕES OU ASSEMBLEIAS DE SÓCIOS – nas Ltdas.

Originalmente, o artigo 1061 do Código Civil determinava que a designação de administradores não sócios, dependeria de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital social da sociedade não estivesse integralizado, e de 2/3 dos sócios após a sua integralização.

COM A NOVA REDAÇÃO, a nomeação de administrador não sócio dependerá de deliberação correspondente a apenas 2/3 do capital social votante quando o capital não estiver integralizado.

A nova lei TAMBÉM flexibiliza a TOMADA DE DECISÕES NAS LTDAS., COM RELAÇÃO AOS SEGUINTES QUÓRUNS DE DELIBERAÇÃO:

(i) nos casos de modificação do contrato social; e

(ii) nos casos de operações de fusão, incorporação, dissolução ou cessação do estado de liquidação da ltda.

A redação determinava que, as matérias relacionadas acima estariam sujeitas à aprovação dos sócioS, titulares de quotas de, no mínimo, 3/4 do capital social.

A nova redação prevê que, ambas as matérias estarão sujeitas à aprovação de titulares de mais da metade das quotas do capital social.

As novas regras entram em vigor a partir de 22/10/22.

ENTENDEMOS QUE, ESSAs alterações flexibilizam a aprovação dAS matérias ALTERDAS PELA LEI NOVA, facilitando o alcance do quórum na tomada de decisões.

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