Sociedades Limitadas | Quóruns de Deliberação
O presidente sancionou – EM 22/09/22 – o PL 1.212/22 (Lei 14.451/22), que altera os artigos 1061 e 1076 do Código Civil, ALTERANDO os quóruns para determinadas deliberações dos sócios – EM REUNIÕES OU ASSEMBLEIAS DE SÓCIOS – nas Ltdas.
Originalmente, o artigo 1061 do Código Civil determinava que a designação de administradores não sócios, dependeria de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital social da sociedade não estivesse integralizado, e de 2/3 dos sócios após a sua integralização.
COM A NOVA REDAÇÃO, a nomeação de administrador não sócio dependerá de deliberação correspondente a apenas 2/3 do capital social votante quando o capital não estiver integralizado.
A nova lei TAMBÉM flexibiliza a TOMADA DE DECISÕES NAS LTDAS., COM RELAÇÃO AOS SEGUINTES QUÓRUNS DE DELIBERAÇÃO:
(i) nos casos de modificação do contrato social; e
(ii) nos casos de operações de fusão, incorporação, dissolução ou cessação do estado de liquidação da ltda.
A redação determinava que, as matérias relacionadas acima estariam sujeitas à aprovação dos sócioS, titulares de quotas de, no mínimo, 3/4 do capital social.
A nova redação prevê que, ambas as matérias estarão sujeitas à aprovação de titulares de mais da metade das quotas do capital social.
As novas regras entram em vigor a partir de 22/10/22.
ENTENDEMOS QUE, ESSAs alterações flexibilizam a aprovação dAS matérias ALTERDAS PELA LEI NOVA, facilitando o alcance do quórum na tomada de decisões.