Dissolução Societária

31 de agosto de 2022

Dissolução Societária.

Atualmente, prevalece o entendimento no direito, referente às questões envolvendo os sócios, da preservação da empresa.

Há diversos interesses atrelados à produção e circulação de bens e serviços da empresa. O SEU desenvolvimento deixa de ser assunto EXCLUSIVO dos investidores e empreendedores.

A desconsideração da personalidade jurídica, possibilita COIBIR fraudes por meio da separação patrimonial, sem O comprometimento da atividade econômica da sociedade desconsiderada.

É O princípio da preservação da empresa.

QUESTÕES particulares dos sócios, seus atos ilícitos, SEUS DESENTENDIMENTOS, sua inaptidão para empreender, necessitam de soluções jurídicas inovadoras para que sejam solucionadas com o mínimo de comprometimento DA ATIVIDADE ECONÔMICA, EXPLORADA PELA SOCIEDADE.

NO CASO DE conflitos CONTÍNUOS entre os sócios, os quais impossibilitem a preservação dos laços contratuais, É NECESSÁRIO VIABILIZAR A compatibilização entre o fim de tais laços e a continuidade da sociedade ou da empresa explorada.

neste CASO, A dissolução não será da pessoa jurídica, mas dos vínculos contratuais que a originaram.

QUANDO houver dissolução de apenas parte dos vínculos contratuais, permanecendo a sociedade por força dos demais não dissolvidos, ocorre a dissolução parcial.

No CÓDIGO CIVIL, A DISSOLUÇÃO PARCIAL É CHAMADA DE RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A UM SÓCIO.

NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO DE todos os vínculos contratuais e – CONSEQUENTEMENTE – a sociedade deixar de existir, OCORRE A dissolução total.

  • VONTADE DOS SÓCIOS;
  • DECURSO DO PRAZO DETERMINADO DE DURAÇÃO;
  • FALÊNCIA;
  • EXAURIMENTO DO OBJETO SOCIAL;
  • INEXEQUIBILIDADE DO OBJETO SOCIAL; E
  • CASUSAS CONTRATUAIS.

Além destas HIPÓTESES, o contrato social poderá prever outras, relacionadas com QUAISQUER particularidades do negócio, ou RELACIONADAS À vontade dos sócios, COMO por exemplo:

A não realização de um lucro mínimo, A redução do número de sócios a limites PREFIXADOS, dentre outros.

  • VONTADE DOS SÓCIOS;
  • MORTE DE SÓCIO;
  • RETIRADA DE SÓCIO;
  • EXCLUSÃO DE SÓCIO;
  • FALÊNCIA DE SÓCIO; E
  • LIQUIDAÇÃO DA QUOTA A PEDIDO DO CREDOR DO SÓCIO.

É IMPORTANTE ESCLARECER QUE, Estas causas de dissolução parcial não se aplicam a todas as sociedades.

NA HIPÓTESE DE a sociedade limitada estiver sujeita – DE FORMA SUPLETIVA – à LEI DAS S.A., ela só se dissolve parcialmente nas SEGUINTES hipóteses:

  • retirada motivada (dissidência em relação a alteração contratual, fusão ou incorporação da sociedade); ou
  • expulsão.

COM RELAÇÃO À dissolução total seguem-se a liquidação e a partilha, enquanto à dissolução parcial seguem-se a apuração de haveres e o reembolso.

É IMPORTANTE FRISAR QUE, Entre uma e outra forma de dissolução não há qualquer diferença NO ÂMBITO econômico.

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