Dissolução Societária.
Atualmente, prevalece o entendimento no direito, referente às questões envolvendo os sócios, da preservação da empresa.
Há diversos interesses atrelados à produção e circulação de bens e serviços da empresa. O SEU desenvolvimento deixa de ser assunto EXCLUSIVO dos investidores e empreendedores.
A desconsideração da personalidade jurídica, possibilita COIBIR fraudes por meio da separação patrimonial, sem O comprometimento da atividade econômica da sociedade desconsiderada.
É O princípio da preservação da empresa.
QUESTÕES particulares dos sócios, seus atos ilícitos, SEUS DESENTENDIMENTOS, sua inaptidão para empreender, necessitam de soluções jurídicas inovadoras para que sejam solucionadas com o mínimo de comprometimento DA ATIVIDADE ECONÔMICA, EXPLORADA PELA SOCIEDADE.
NO CASO DE conflitos CONTÍNUOS entre os sócios, os quais impossibilitem a preservação dos laços contratuais, É NECESSÁRIO VIABILIZAR A compatibilização entre o fim de tais laços e a continuidade da sociedade ou da empresa explorada.
neste CASO, A dissolução não será da pessoa jurídica, mas dos vínculos contratuais que a originaram.
QUANDO houver dissolução de apenas parte dos vínculos contratuais, permanecendo a sociedade por força dos demais não dissolvidos, ocorre a dissolução parcial.
No CÓDIGO CIVIL, A DISSOLUÇÃO PARCIAL É CHAMADA DE RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A UM SÓCIO.
NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO DE todos os vínculos contratuais e – CONSEQUENTEMENTE – a sociedade deixar de existir, OCORRE A dissolução total.
- VONTADE DOS SÓCIOS;
- DECURSO DO PRAZO DETERMINADO DE DURAÇÃO;
- FALÊNCIA;
- EXAURIMENTO DO OBJETO SOCIAL;
- INEXEQUIBILIDADE DO OBJETO SOCIAL; E
- CASUSAS CONTRATUAIS.
Além destas HIPÓTESES, o contrato social poderá prever outras, relacionadas com QUAISQUER particularidades do negócio, ou RELACIONADAS À vontade dos sócios, COMO por exemplo:
A não realização de um lucro mínimo, A redução do número de sócios a limites PREFIXADOS, dentre outros.
- VONTADE DOS SÓCIOS;
- MORTE DE SÓCIO;
- RETIRADA DE SÓCIO;
- EXCLUSÃO DE SÓCIO;
- FALÊNCIA DE SÓCIO; E
- LIQUIDAÇÃO DA QUOTA A PEDIDO DO CREDOR DO SÓCIO.
É IMPORTANTE ESCLARECER QUE, Estas causas de dissolução parcial não se aplicam a todas as sociedades.
NA HIPÓTESE DE a sociedade limitada estiver sujeita – DE FORMA SUPLETIVA – à LEI DAS S.A., ela só se dissolve parcialmente nas SEGUINTES hipóteses:
- retirada motivada (dissidência em relação a alteração contratual, fusão ou incorporação da sociedade); ou
- expulsão.
COM RELAÇÃO À dissolução total seguem-se a liquidação e a partilha, enquanto à dissolução parcial seguem-se a apuração de haveres e o reembolso.
É IMPORTANTE FRISAR QUE, Entre uma e outra forma de dissolução não há qualquer diferença NO ÂMBITO econômico.